Não fiz concurso para Batman!!

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Padeiro
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Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Padeiro » 10 Abr 2015 16:05

Não fiz concurso para Batman! – Por David Queiroz

O texto que segue teve origem em um desabafo que publiquei no meu facebook após um dia de plantão na delegacia de polícia. Para minha surpresa, o que era um despretencioso comentário acabou se tornando objeto de grande repercussão e de inúmeras palavras de apoio e felicitações.

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Vamos ao ocorrido.

Um cidadão foi apresentado na delegacia de polícia sob a acusação de que teria sido flagrado tentado deixar o interior de um mercado na posse de 14 peças de picanha, com cerca de 1 kg cada uma delas. O valor total dos objetos subtraídos era de cerca de R$ 490,00. Em que pese à quantidade de carne ser insólita e ter despertado minha atenção, em meio à correria do plantão (havia duas outras conduções que resultariam em autos de prisões em falgrante) iniciei a lavratura do auto de prisão em flagrante, seguindo os ditames do art. 304 do CPP. Na oitiva do representante do mercado, um gerente, foi declarado que o detido foi surpreendido, por seguranças particulares, tentado sair pela porta de entrada do mercado na posse de 14 peças de picanha que não haviam sido pagas. Iniciado o interrogatório, e após garantir os direitos constitucionais, o conduzido confessou a pratica do crime, mas, todavia, sem saber explicar o motivo, esclareceu que havia tentado subtrair 04 peças de carne e não 14, como declarado pelo gerente do estabelecimento comercial momentos antes.

Buscando dirimir a controvérsia, dirigi-me novamente ao gerente o mercado e indaguei-lhe sobre a alegação do detido. Surpreendentemente ele respondeu que realmente havia forjado parte do flagrante, implantado, para tanto, outras 10 peças de carne ao material encontrado com o preso. O motivo de seu ato: uma mistura de indignação e raiva, possivelmente. Segundo ele, o detido já havia furtado o mesmo estabelecimento em outras ocasiões e nunca houvera sido preso (por diversos fatores). Com efeito, buscando forçar a prisão, o gerente resolveu potencializar a conduta do detido, evitando com isso a possível aplicação do princípío da insignificância.

Ao ouvir o aludido relato, respirei fundo, e confesso que por um instante pensei em simplesmente ignorar a confissão que estava presenciando e confortar aquele cidadão pela sua cólera. Acredito que ele também imaginou que eu apoiaria sua atitude, motivo pelo qual confessou espontaneamente a ação. Sua conduta foi para combater o mal, nunca a polícia iria reprimi-lo. Nós, os bons, temos que nos unir contra eles, os maus. Ademais, sua conduta serviu para garantir que um criminoso fosse efetivamente para trás das grades. Os meios, nesse contexto, estariam justificados diante de fins tão nobres.

Todos esses pensamentos, e muitos outros, permearam meu pensamento enquanto o gerente discorria sobre os fatos e apresentava toda sua revolta contra a impunidade que paira em nosso país. E naquela fração de segundos que um policial tem para decidir o que fazer, resolvi “fazer a coisa certa”: constrangido e após até mesmo pedir desculpas ao gerente, dei-lhe voz de prisão em flagrante pelo crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).

É com base no relato acima que gostaria de discorrer e despertar a reflexão dos leitores para o papel do delegado de polícia no cenário da persecução penal.

Como citado, no caso em comento a “vítima” do crime foi presa em flagrante quando prestava declarações. Pergunto: será que essa é a postura espera de um delegado de polícia? Qual a função do delegado de polícia na persecução penal?

A sensação de insegurança e medo, típicas da sociedade de risco[1] em que vivemos, contamina grande parte da população de todo país e tem reflexos diretos na persecução penal. Surgem assim, inciativas populares objetivando o incremento da intervenção penal, movimento doutrinariamente conhecido como populismo punitivo[2] e outras tantas reivindicações bélicas que, ao clamarem por justiça, no fundo reivindicam vingança e aplicação sumária de castigo.

Entre os graves problemas resultantes dessa alienada e reducionista visão de justiça criminal, encontra-se a tensão entre a preservação de direitos fundamentais do investigado e a proteção da vítima[3].

Nesse contexto, é comum que seja depositado no agente do Estado que está mais próximo do fato criminoso, o policial, a expectativa de prender, julgar e, sumariamente, aplicar um castigo ao suposto marginal.

Avaliando esse cenário, por óbvio, não haveria espaço para a preservação de direitos do autor da tentativa de furto das picanhas e a citada prisão do gerente do mercado.

Ao contrário, a prisão do gerente de mercado, que acabara de tentar simplesmente fazer “justiça” e corrigir as “imperfeições” de um sistema “falido”, seria vista como uma aberração moral, uma inversão de valores que somente fomenta a impunidade, beneficiando marginais em detrimento dos “homens honestos”.

Com efeito, nesse cenário, o que se espera de um delegado de polícia é que prenda os “maus” e proteja os “bons”.

Mas certamente essa não é a verdadeira função do delegado de polícia!

Atender as expectativas de vingança da população não é função da Polícia Civil.

Enfatizo que não senti nenhum prazer em dar voz de prisão àquele gerente de mercado. Tampouco recebi com indiferenças as críticas pela minha atitude. Mas gostaria de deixar bem claro uma coisa: eu não fiz concurso para Batman! Não é função do delegado de polícia ser “justiceiro” e tentar solucionar o problema da criminalidade com as próprias mãos. Orgulho-me de dizer que delegado de polícia é o primeiro garantidor dos direitos individuais e isso não pode ser mera retórica. O delegado de polícia deve buscar a imparcialidade e deixar de lado o maniqueísmo contaminante que cega qualquer raciocínio jurídico sensato.

Seria muito fácil me omitir diante da afirmação daquele “infeliz” que foi conduzido pelo furto de picanhas. Seria muito fácil simplesmente manda-lo para o presídio, afinal, “é só mais um viciado”. Estaria “do lado do bem” e sequer receberia críticas, pois não há vozes a favor de quem furto picanhas. Estaria sendo “bom”, o que é muito mais fácil do que ser justo (Vitor Hugo). Mas eu não conseguiria dormir tranquilo diante de tamanha injustiça

Por mais que isso soe romântico e pouco popular, no momento da prisão, seguindo o garantismo de Luigi Ferrajoli, o detido é o lado mais fraco e, portanto, merece proteção Estatal, inclusive (e porque não) por parte da Polícia Civil. É na delegacia de polícia que se inicia a aplicação da justiça e é nesse local que as arbitrariedades devem ser inicialmente corrigidas.

Assim, incumbe ao delegado de polícia ser o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”[4], preservando os direitos fundamentais, inclusive (e porque não) do detido.

Não descuro que, infelizmente, não é o que se vê em algumas delegacias do país.

Para entender esse fenômeno (práticas ao arrepio da lei) nefasto, que tanto prejudica a população e a própria polícia, faz-se necessário entender a cultura que povoa os órgãos envolvidos na persecução penal, bem como sua a sua origem.

A fase preliminar da persecução penal é, ainda hoje, regida, em grande parte, regras originais do CPP de 1941. Vale lembrar que nesse ano Brasil vivia o regime político autoritário, chamado de “Estado Novo” e era regido pela Carta ditatorial de 1937, cuja base estrutural era inquisitória e autoritária. Foi nesse cenário, e com inspiração do “Codice Rocco” italiano, notoriamente autoritário, que foi concebido o CPP de 1941.

Assim, como não poderia ser diferente, suas regras refletiram a mentalidade antidemoctrática e eminentemente policalesca de então[5], as quais buscavam utilizar o processo penal como uma máquina punitiva[6].

Como preleciona James Goldschmit[7] a estrutura do processo penal é o termômetro do quanto autoritária ou democrática é a Constituição de um país. O processo penal reflete diretamente a forma como o governo soberano dialoga com os indivíduos: um processo penal autoritário, repressivo, é sinônimo de um Estado autoritário; um processo penal garantista, regrado por direitos e garantias individuais, espelha um Estado liberal, pois as orientações políticas influem na concepção estrutural do processo[8].

Diante desse quadro histórico, é fácil perceber que a polícia ainda tem embrenhada em suas práticas a cultura inquisitiva e autoritária, fruto dos anos em que foi utilizado como órgão repressivo de governo.

Todavia, já passou da hora de haver o realinhamento constitucional do sentido democrático[9] em toda a persecução penal, notadamente na atividade policial.

Não se deve admitir que um detido tenha motivos para temer a atuação um delegado de polícia. Do contrário, estaríamos admitindo o desrespeito à lógica do Estado de Direito. O medo e mesmo só a desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam.[10]

A efetividade da tutela dos direitos fundamentais depende, também, da atividade endoprocessual, realizada pela Polícia Civil e, conseqüentemente, pelo delegado de polícia.

Portanto, o delegado de polícia deve se despir da anacrônica posição de inquisidor e incorporar a missão, condizente com um Estado Democrático de Direito, qual seja, a de garantidor de direitos fundamentais. Da mesma forma que o juiz de direito, que nesse contexto assume a relevante tarefa de tutelar o indivíduo e reparar as injustiças[11] o delegado de polícia deve ser um profissional imparcial e comprometido com a aplicação da lei e a preservação dos direitos e garantias fundamentais, vetores de um Estado Democrático de Direito.

Para tanto, faz-se necessária uma urgente mudança cultural nas instituições policiais. Uma verdadeira catarse a fim de que os atores envolvidos na persecução penal se conscientizem de seu verdadeiro papel na ordem jurídica moderna e, com isso, extirpem as vetustas técnicas de investigações, a síndrome de justiceiro e o anacronismo das práticas ao arrepio da lei. Essa conscientização e mudança de comportamento passam, necessariamente, pela qualificação jurídica dos profissionais da segurança pública, pois conhecendo a razão pela qual não se devem admitir provas ilícitas e que sua produção é estéril para o processo, por exemplo, dificilmente um policial irá concebê-la. Somente com policiais qualificados e com uma polícia técnica é que se pode imaginar uma persecução penal hígida, voltada, acima de tudo, para a tutela de direitos fundamentais. Um processo penal democrático e condizente com os vetores de um Estado Democrático de Direito depende da seriedade e lisura do procedimento policial.

http://emporiododireito.com.br/nao-fiz- ... d-queiroz/
___________________________

Só me resta parabenizar o Delegado! :ymapplause:
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Padeiro
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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Padeiro » 10 Abr 2015 17:00

Saiu no G1 ... Gerente recebe voz de prisão por fraudar provas de furto de picanha. Funcionário implantou 10 pedaços de carnes em sacola de suspeito. Intenção era 'garantir' que homem que roubou 4 kg de carne fosse preso.

http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/n ... canha.html
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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Hans de Sulivan » 10 Abr 2015 19:34

Nem sei muito o que falar disso.

Eu, se fosse o delegado, soltava o infeliz por insignificância e esculachava mt o gerente e mandava ir embora. Ele cometeu um crime grave!

Não tiro a razão do delegado, tomar o procedimento errado é prevaricação. No meu caso, o senso de justiça prevaleceria.

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por cardonelli » 10 Abr 2015 19:50

prendia o ladrão, dava um esculaxo no gerente e pegava a picanha toda pra mim :lol: :lol:
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Give peace a chance. "THE GREAT WHITE HOPE" :2handed:

General Moscardo
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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por General Moscardo » 10 Abr 2015 22:07

Alexandre Morais da Rosa, é você??

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Dejavu » 10 Abr 2015 22:17

Bruges escreveu:Como funciona esse princípio de insignificância e qual seu sentido?
Vou tentar explicar superficialmente
O direito penal não foi criado para abranger e punir todo e qualquer ato lesivo a um bem jurídico, mas apenas aquelas lesões mais graves. O bem jurídico protegido pelo direito penal deve ser relevante ficando afastados aqueles considerados inexpressivos. Nem todos os crimes permitem a aplicação do princípio da insignificância.

Os tribunais superiores têm entendido pela possibilidade de sua aplicação nos delitos patrimoniais cometidos sem violência, é necessário também a presença de quatro características nesses delitos: a) mínima ofensividade, B) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, d) inexpressiva lesão jurídica.

Tal princípio não incide sobre o roubo e segundo o stj também considera também afastado o princípio no uso de entorpecentes mesmo que sendo em pouca quantidade. Outro entendimento do STF é de que a reiteração de pequenos delitos não se enquadra neste princípio, porque se assim fosse, o poder judiciário estaria coadunando com práticas criminosas. Existem condutas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância nos conduzira a conclusões absurdas, punindo por intermédio do ramo mais violento, condutas que não deveriam merecer a atenção do direito penal em virtude de sua inexpressividade.

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Snickt » 10 Abr 2015 22:27

Parabéns ao forista Padeiro! Gostaria muito que os mais diversos profissionais de todos os setores tivessem o bom senso e a decência de agir como manda a lei.

O gerente mereceu ser preso também, pois agiu com má fé no intuito de garantir uma punição ao sujeito que roubava as peças de carne. Com toda certeza, também agiu como bandido e mereceu receber a voz de prisão. Da próxima vez, ao invés de tentar consertar a lei com uma atitude ilícita, que procure votar com consciência e/ou usar os dispositivos legais que qualquer cidadão possui pra melhorar a sociedade em que vive.

Enquanto a maioria de nós achar que sempre existe um "jeitinho" pra remediar o que não está bom, nada vai mudar e estaremos cada vez mais nos afundando na lama. Se tá errado, deve ser consertado, mas da maneira correta, pra que lá na frente ninguém mais precise passar pelos mesmos problemas.

A revisão do sistema penal não é nem pra ontem, já deveria ter sido feita há pelo menos uns 30 anos. E adequação do sistema carcerário segue pelo mesmo caminho...

Mais uma vez parabéns ao forista, sua atitude nesse caso deve servir de exemplo para todos nós!

P.S.1: Pra mim bom e justo são sinônimos e não adjetivos divergentes ou conflitantes.

P.S.2: Faço uma ressalva que o Batman tb não faria esse tipo de "justiça" torta, mas sim o Justiceiro (Punisher) que mete a bala geral em vagabundo e não quer nem saber de atenuantes.

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Snickt » 10 Abr 2015 22:33

Dejavu escreveu: Vou tentar explicar superficialmente
O direito penal não foi criado para abranger e punir todo e qualquer ato lesivo a um bem jurídico, mas apenas aquelas lesões mais graves. O bem jurídico protegido pelo direito penal deve ser relevante ficando afastados aqueles considerados inexpressivos. Nem todos os crimes permitem a aplicação do princípio da insignificância.

Os tribunais superiores têm entendido pela possibilidade de sua aplicação nos delitos patrimoniais cometidos sem violência, é necessário também a presença de quatro características nesses delitos: a) mínima ofensividade, B) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, d) inexpressiva lesão jurídica.

Tal princípio não incide sobre o roubo e segundo o stj também considera também afastado o princípio no uso de entorpecentes mesmo que sendo em pouca quantidade. Outro entendimento do STF é de que a reiteração de pequenos delitos não se enquadra neste princípio, porque se assim fosse, o poder judiciário estaria coadunando com práticas criminosas. Existem condutas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância nos conduzira a conclusões absurdas, punindo por intermédio do ramo mais violento, condutas que não deveriam merecer a atenção do direito penal em virtude de sua inexpressividade.
Dejavu, sem querer abusar da sua boa vontade, mas já abusando, em que casos podem ser então aplicados esse principio de insignificância?

armando
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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por armando » 10 Abr 2015 22:38

tudo vagabundo, simples assim.

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por minhoca » 10 Abr 2015 22:55

É foda a lei é muito branda, basta você furtar ou desviar, muito ou pouco, você não vai ser preso (princípio da insignificância) ou roube muito e faça um acordo de devolver a metade com o MP ou sei lá com quem (igual vai ser na operação lava jato) e depois fale que vocè está com depressão e problemas de saúde e cumpra a sua pena domiciliar com o nosso dinheiro desviado. O homem não foi feito para a lei, e sim a lei foi feita para o homem, portanto quando a lei para de cumprir uma das suas funções ela perde a validade e deveria ser estirpada do ordenamento jurídico para evitar equívicos dos leigos, isto é, coloque um valor mínimo para furto e foda-se o resto já que a lei é relativizada por falta de prisão, nos países decentes não existe essa pena com bandido.

minhoca
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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por minhoca » 10 Abr 2015 22:57

Snickt são esses os requisitos para ser aplicado o Princípio da Insignificância:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Editado pela última vez por minhoca em 10 Abr 2015 22:58, em um total de 1 vez.

General Moscardo
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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por General Moscardo » 10 Abr 2015 22:57

minhoca escreveu:É foda a lei é muito branda, basta você furtar ou desviar, muito ou pouco, você não vai ser preso (princípio da insignificância) ou roube muito e faça um acordo de devolver a metade com o MP ou sei lá com quem (igual vai ser na operação lava jato) e depois fale que vocè está com depressão e problemas de saúde e cumpra a sua pena domiciliar com o nosso dinheiro desviado. O homem não foi feito para a lei, e sim a lei foi feita para o homem, portanto quando a lei para de cumprir uma das suas funções ela perde a validade e deveria ser estirpada do ordenamento jurídico para evitar equívicos dos leigos, isto é, coloque um valor mínimo para furto e foda-se o resto já que a lei é relativizada por falta de prisão, nos países decentes não existe essa pena com bandido.
Rapaz

A galerinha de que pertence o cara que escreveu esse tópico quer AMACIAR ainda mais as coisas

praticamente nada seria crime, segundo eles

esses requisitos aí do STF são ridículo

é uma tautologia, uma redundância, um pleonasmo vicioso

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Dejavu » 10 Abr 2015 23:01

Bruges escreveu:
Muito obrigado pela explicação, só gostaria agora de alguns exemplos.

No caso, o roubo de 4 peças de picanha não seria enquadrado em tal princípio, visto ter um expressivo valor financeiro e não ser nenhum artigo de necessidade básica, correto?

É difícil não levar em consideração a fúria do gerente ao ver tal malandro já ter roubado o açougue diversas vezes, mas daí a fazer justiça com as próprias mãos é errado. No caso, o sistema foi ineficiente ao não coibir após o primeiro furto.
Para se avaliar o princípio da insignificância em questão de crimes patrimoniais tem que se perceber várias fatores que listei acima, vou tentar colocar aqui diante do caso citado como ficaria o furto das 4 peças de picanha:

A) houve mínima Ofensividade? Sim, já que não houve violência, nem nenhuma conduta ofensiva, b)houve perigo na ação dele? Não, c) foi inexpressiva a lesão que ele causou? Aí é um fator que vai depender de interpretação caso a caso, por exemplo, se ele roubou quatro peças de picanha do carrefour, vai ser inexpressivo, agora, se ele reoubou quatro peças do mercadinho pequeno da esquina já pode mudar de figura, D) houve reprovabilidade da conduta? Aí sim entra o que você falou, ele podia pegar qualquer tipo de peça de carne, mas pegou uma das mais nobre, e nesse caso a conduta dele seria reprovável.

Essa análise que eu fiz acima seria se ele não fosse reincidente no mesmo crime, mas como no texto mostra que ele já tinha sido condenado pela prática furto, então segundo a jurisprudência do STF não poderia ser aplicada o princípio da insignificância, pois houve prática reiterada de furto, se o judiciário aplicasse o princípio da insignificância em reiteradas práticas criminosas, estaria apoiando os criminosos e incentivando para que esses fossem cometer o mesmo crime.

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Dejavu » 10 Abr 2015 23:08

Snickt escreveu: Dejavu, sem querer abusar da sua boa vontade, mas já abusando, em que casos podem ser então aplicados esse principio de insignificância?
Cara, basicamente esse princípio é mais invocado no crime de furto, mas pode ser utilizado em uma gama maior de crimes, por exemplo na lesão corporal leve, imagine que você dando ré sem o devido cuidado no seu carro atinge a perna de uma pessoa causando um arranhão, seria lesão corporal leve, mas diante do princípio da insignificância afastaria o crime.

Para que o princípio possa incidir não deve haver violência na conduta, ou seja, não se aplica ao roubo, a extorsão, a extorsão mediante sequestro, a tentativa de homicídio, a para tantos outros. Além de tudo tem que obedecer os critérios que o minhoca colocou a uns posts acima.

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Re: Não fiz concurso para Batman!!

Mensagem por Snickt » 11 Abr 2015 01:40

Dejavu escreveu: Cara, basicamente esse princípio é mais invocado no crime de furto, mas pode ser utilizado em uma gama maior de crimes, por exemplo na lesão corporal leve, imagine que você dando ré sem o devido cuidado no seu carro atinge a perna de uma pessoa causando um arranhão, seria lesão corporal leve, mas diante do princípio da insignificância afastaria o crime.

Para que o princípio possa incidir não deve haver violência na conduta, ou seja, não se aplica ao roubo, a extorsão, a extorsão mediante sequestro, a tentativa de homicídio, a para tantos outros. Além de tudo tem que obedecer os critérios que o minhoca colocou a uns posts acima.
Obrigado pelos exemplos, brother!
minhoca escreveu:Snickt são esses os requisitos para ser aplicado o Princípio da Insignificância:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Valeu também, minhoca! Isso q vc citou o Dejavu tb tinha citado, mas eu queria exemplos práticos pra entender um pouco melhor.

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