Aqui o link para visualização no Diário Oficial: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/ ... 12/03/2015" onclick="window.open(this.href);return false;Estabelece parâmetros para a garantia das
condições de acesso e permanência de pes-
soas travestis e transexuais - e todas aque-
las que tenham sua identidade de gênero
não reconhecida em diferentes espaços so-
ciais - nos sistemas e instituições de ensino,
formulando orientações quanto ao reconhe-
cimento institucional da identidade de gê-
nero e sua operacionalização.
Dentre as disposições, chamam a atenção especialmente os artigos 6º, 7º e 8º, que dizem:
O Colégio Pedro II publicou nota sobre a Resolução, porém sem se posicionar:Art. 6° Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e
demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo
com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7° Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e
demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de ves-
timentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
Art. 8° A garantia do reconhecimento da identidade de gê-
nero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que
seja obrigatória autorização do responsável.
http://www.cp2.g12.br/atos_administrati ... nsino.html" onclick="window.open(this.href);return false;
Aqui um link para matéria do G1 sobre o tema:
http://g1.globo.com/educacao/noticia/20 ... colar.html" onclick="window.open(this.href);return false;
Aqui um do Congresso em Foco:
http://congressoemfoco.uol.com.br/notic ... nsgeneros/" onclick="window.open(this.href);return false;
Alguns pontos a se considerar:
1. Quem é pai vai se deparar com um abacaxi para descascar. Seja por ser contra a medida e ter que aceitar que seus filhos podem estar sujeitos a ela, seja por ser a favor da medida e ver que a resistência social pode afetar também seus filhos.
2. A bancada evangélica alega vício de legitimidade e quer derrubar a resolução, ao passo que os congressistas LGBT apoiam seu conteúdo. A discussão parece estar só tangenciando a juridicidade e focando mais na ideologia de ambos os lados.
3. O CNCD tem suas competências definidas no art. 4º do DECRETO Nº 7.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 que estabelece ser um órgão de natureza consultiva e deliberativa da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_A ... /D7388.htm" onclick="window.open(this.href);return false;