Mensagem
por Dutch » 13 Jul 2015 21:40
Galera,
Nas minhas aulinha de técnicas de discursivas para a galera que vai fazer o TCU (Auditor ou Técnico), tenho salientado muito que há uma probabilidade gigante de uma das questões/dissertações/peças técnicas vir justamente sobre o julgamento de contas do Presidente da República, então, vou fazer passar aqui um pequeno resumo para vocês que tenho passado para meus alunos particulares aqui:
Art. 71, I, CF/88. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
- Função do TCU: apreciar (não julgar) as contas DE GOVERNO;
- Contas de Governo: há dois tipos de contas: a) Contas de Governo do Poder Executivo (apresentadas anualmente contendo relatórios da LRF, balanços, demonstrativos, etc. e são julgadas pelo Congresso Nacional); e b) Contas de Gestão dos administradores (são apresentadas notas de empenho, ordens de pagamento, processos licitatórios, contratos e atos administrativos, folhas de pagamento, etc.);
- Parecer Prévio: o nome do documento é PARECER PRÉVIO. Vejam bem que não é um parecer que é prévio, é um Parecer Prévio, esse é o nome técnico do instrumento, certo?;
- Prazo: o Parecer Prévio deverá ser elaborado pelo TCU em até 60 dias do recebimento das Contas de Governo. Não há prazo, de acordo com a CF/88, para que as Contas de Governo sejam enviadas para o TCU e nem para que o Congresso Nacional julgue as mesmas;
Art. 36, L8443 (LOTCU). Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5° do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 165, § 5º, CF/88. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Balanços que compõem as Contas de Governo: OF, OIEE e OSS. Isto quer dizer que há informações gerais sobre a União, ou seja, há informações sobre o Poder Legislativo e sobre o Poder Judiciário federais nestas contas, certo?
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ACORDO COM O RITCU
Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 222. O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação do relatório que acompanha as contas prestadas pelo Presidente da República, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 223. O relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República serão apresentados ao Plenário pelo relator dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante
solicitação justificada do relator, observado o disposto no art. 226.
Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório
Art. 225. Os trabalhos voltados à instrução das contas a que se refere este capítulo observarão as diretrizes propostas pelo relator e aprovadas pelo Plenário, bem como o plano de controle externo.
Art. 226. A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tribunal far-se-á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para
a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional.
Art. 227. O relator, até cinco dias antes da data da sessão a que se refere o artigo anterior, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros-substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 228. O parecer prévio a que se refere o caput do art. 221 será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal.
§ 1º O parecer prévio conterá registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
§ 2º O relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá informações sobre:
I – o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade,
eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País.
III - o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros-substitutos convocados.
Parágrafo único. Os elementos a que se refere o caput serão publicados em separata da Revista do Tribunal de Contas da União, para ampla divulgação
Como vai funcionar a brincadeira dentro do TCU:
1) a CGU vai elaborar um relatório que irá acompanhar as Contas de Governo;
2) esse relatório, junto com o Parecer Prévio, será apresentado em 50 dias (10 dias a menos do que o prazo final) pelo relator;
3) o relator (o "presidente do processo") irá enviar tudo para a Unidade Técnica responsável (Auditores e Técnicos) para que estes façam a análise técnica de todas as informações;
4) o relatório e o parecer prévio são analisados em sessão extraordinária;
5) Ministro-Substituto sem estar convocado não vota e não pode relatar Contas do Presidente da República (art. 155, RITCU)!
6) A declaração dos votos dos Ministros é feita de forma inversa as votações normais (por antiguidade), conforme o art. 118, RITCU;
7) O processo de julgamento das contas das Territórios Federais é praticamente uma cópia deste que aqui abordamos (art. 33, § 2º, CF/88);
8) Lembre-se, SEMPRE, que prestação de contas é um Princípio Constitucional Sensível (art. 34, VII, d, CF/88), ou seja, há uma importância especial para este ato e que pode, inclusive, ensejar intervenção federal!
É isso galera, espero ter ajudado!